terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

37 perguntas e respostas sobre Direito Trabalhista

1 - Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado? O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.
2 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho? 
Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.
3 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas? 
Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia ou no subseqüente, com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando demonstrar a intenção de pagar o empregado.
4 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho? 
Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. O SECOVISP é o sindicado dos condomínios na maior parte do Estado de São Paulo e celebra convenções coletivas com os sindicatos de empregados da categoria em suas bases territoriais.
5 - Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho? 
Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.
6 - O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno? 
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.
7 - O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho? 
A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a que pertença.
8 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado? 
Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.
9 - Qual a duração da jornada de trabalho? 
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
10 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra? 
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
11- O trabalho realizado em dia feriado não compensado é pago de que forma? 
A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios, determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
12 - Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados? 
O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
13 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: “I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas “.
14 - Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho? 
De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: • até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; • ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
15 - Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão? 
Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante apresentação de alvará judicial.
16 - Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário de condomínio? 
Conforme preceitua o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas por dia.
17 - As horas extras ficam incorporadas ao salário? 
A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetiva-mente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”. Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.
18 - Como proceder caso o empregado abandone o emprego? 
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.
19 - Existe algum critério de precedência para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?
Não há ordem de precedência na aplicação de penalidades aos empregados; todavia, deve haver bom senso na aplicação das mesmas. Assim, se a falta cometida não ensejar a imediata demissão por justa causa, poderá ser dada uma advertência por escrito ao empregado ou aplicar-lhe uma suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos (“A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho” – art. 474 da CLT). dores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados.
20 - Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?
O empregado poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº 4.749/65, que criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.
21 - Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações? 
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.
22 - Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada? 
A carteira de trabalho deve ser freqüentemente atualizada, devendo ser solicitada ao empregado sempre que ocorra algum fato, como recolhimento da contribuição sindical, férias e alterações contratuais.
23 - Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; • por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; • até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva; • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar. • nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; • nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitarassistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.
24 - É possível implantar o “banco de horas” (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados em condomínios? 
Não, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
25 - O condomínio pode contratar um empregado para trabalhar menos que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada? 
Sim, baseando-se em Medida Provisória (que acrescentou o art. 58, “A”, à CLT), que considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
26 - Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados em condomínios? 
Poderão ser adotadas jornadas de “6 por 1” (seis dias de trabalho e um de descanso), “5 por 1” (cinco dias de trabalho e um de descanso) e outras que não ultrapassem de seis dias de trabalho por semana. Obs.: as escalas que impliquem em trabalho aos domingos só poderão ser utilizadas para porteiros e ascensoristas, conforme o Regulamento do Decreto nº 27.048/ 49. Deverão também ser observados o limite constitucional das jornadas diária (de, no máximo, 8 [oito] horas) e semanal (de, no máximo, 44 [quarenta e quatro] horas).
27 - O síndico é obrigado a contribuir para a Previdência Social? 
Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração do condomínio pelo exercício do cargo (obs.: o INSS considera a isenção da quota condominial como remuneração). A obrigação surgiu com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que classificou os síndicos de condomínios como contribuintes individuais.
28 - Os Condomínios estão obrigados a realizar exames médicos em seus empregados? 
Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 07 – NR-7, que é parte de um conjunto de normas relativas à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados. cada 12 meses.
29 - Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?
Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser realizados nas seguintes ocasiões: • antes da admissão do empregado; • periodicamente; • mudança de função, quando a nova ocupação exponha o trabalhador a agente de risco; • quando do retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença, acidente ou parto; • quando da demissão do empregado.
30 - Quais os intervalos mínimos para a realização dos exames periódicos? 
Os exames periódicos devem ser realizados a cada ano para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, ou a cada dois anos para os trabalhadores entre 18 e 45 anos, havendo periodicidade específica para trabalhadores expostos a agentes de risco à saúde que devem ser avaliados mediante a análise do caso concreto.
31 - Os Condomínios estão obrigados a implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA? 
O Condomínio, assim como todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, estão sujeitos à Norma Regulamentadora nº 09 – NR-09, do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe a implementação do referido programa, cujo objetivo é o antecipado reconhecimento, avaliação e controle dos riscos que o ambiente de trabalho possa oferecer à saúde do trabalhador.
32 - Feita a primeira avaliação técnica do ambiente de trabalho, após quanto tempo deverá ser renovada? 
Conforme dispõe a NR-09, deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários, podendo ocorrer avaliação em menor tempo, caso seja identificada necessidade para tal, por exemplo, havendo uma modificação nas instalações ou condições do ambiente de trabalho.
33 - Qual o profissional adequado para a implementação do PPRA?
Tendo em vista que o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos oferecidos pelo ambiente de trabalho devem ser apurados tecnicamente, de forma que a efetividade do programa possa ser atingida, os profissionais mais aptos a tal serviço são os técnicos e engenheiros de segurança no trabalho, que elaborarão laudo técnico das condições ambientais e indicarão as medidas eventualmente necessárias à eliminação de riscos. Tal documento deverá ser mantido pelo condomínio à disposição dos trabalhadores e da fiscalização, permanecendo em arquivo por período mínimo de 20 anos.
34 - É obrigatória a existência de CIPA nos Condomínios? 
A existência da CIPA nos Condomínios está condicionada ao número de empregados que tenha, pois, conforme o disposto na NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, caso o Condomínio tenha menos de 51 empregados somente estará obrigado a designar um dentre eles para responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05. Havendo mais de 51 empregados, deverá o condomínio constituir a CIPA com todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora.
35 - Qual a finalidade da CIPA? 
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador.
36 - No caso do Condomínio estar desobrigado da constituição da CIPA face ao seu número reduzido de empregados, qual a sua obrigação perante o empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?
Neste caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo 20 horasaula para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a fim de que este se torne apto a atuar na prevenção de acidentes.
37 - O empregado cipeiro tem direito à estabilidade? 
A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que sejam eleitos. Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados. Portanto, o empregado designado como responsável pelo cumprimento da NR-05 nos Condomínios com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.
Fonte:http://www.sindiconet.com.br/7137/Informese/Questoes-trabalhistas/37-perguntas-e-respostas-sobre-Dir

Dúvidas frequentes

1. Quanto tempo demora um processo ?
    É impossível prever, qualquer coisa que alguém te falar é só previsão, tão ou menos confiáveis que previsões de videntes, pois isto não depende do seu advogado, não é ele quem julga a causa, não é ele que faz andar o processo no cartório, e acima de tudo não foi ele quem fez a lei que permite recursos infinitos, logo, infelizmente por mais boa vontade que tenhamos nunca poderemos lhe responder a esta pergunta a não ser com afirmações genéricas e circunstanciais, pois por exemplo enquanto um processo simples costuma demorar 2 anos em Porto Alegre, o mesmo processo em média dura 6 anos em São Paulo, e pior o fato do processo do seu vizinho ter demorado 2 anos não quer dizer que o seu não vá demorar 4 anos. Justiça é caso a caso.
    No entanto, o que podemos lhe dizer com certeza é que o seu processo vai demorar muito tempo, muito mais do que você imagina.
2. Esta ação é ganho certo ?
    Isto não existe. Quem julga a causa não é o advogado, logo ele não pode lhe garantir vitória judicial, mas tão somente lhe dar um parecer a respeito da possibilidade de ganho, até mesmo porque infelizmente na justiça brasileira o que hoje é decidido de uma forma amanhã passa a ser de outra, e, mais do que isto cada juiz é absolutamente livre para decidir de acordo com o que pensa sobre a questão, assim não se assuste se o seu vizinho entrar com uma ação e ganhar e você entrar com a mesma e perder, estas coisas acontecem e muito.

3. O juiz tem prazo para julgar o meu processo, ou o cartório para movimentar, ou a nota para ser publicada, ou parte para ser intimada, citada ?
No processo só que tem de obedecer prazos são os advogados, pois o poder judiciário não tem prazo para nada, Assim o juiz, o cartório, os peritos, o contador etc, não têm prazo para nada. Logo não adianta brigar com o seu advogado porque o juiz esta a 3 meses com o processo no gabinete sem julgar, pois o seu advogado não pode fazer nada, como ele também não pode apressar o cartório ou o oficial de justiça ou qualquer outra coisa dentro do judiciário, pois eles simplesmente não tem prazo para nada. É um absurdo ? Eu também acho. Ahh. A título de curiosidade o maior prazo para um advogado é de 15 dias.
Fonte:http://www.clicdireito.com.br/entender.asp

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Entenda a previdência social

Qual é a finalidade da previdência social?
O objetivo da previdência social – estruturada como seguro social, sob a forma de benefícios e serviços, – é garantir renda para o trabalhador e sua família em casos de doença, invalidez, acidente, prisão, morte e velhice, além de proteção à maternidade e ao desempregado involuntário. A previdência social compreende o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares.

Quem administra a previdência social no Brasil?  
É o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia do governo federal que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo responsável pelo pagamento dos benefícios da previdência social. O INSS está subordinado ao Ministério da Previdência Social. O Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, regulamenta a previdência social. As principais característica do RGPS são a filiação obrigatória e o sistema de contribuição das pessoas que estão em atividade para o financiamento daqueles que estão recebendo algum benefício da Previdência Social. Só têm direito a receber os benefícios previdenciários aqueles que forem filiados ao regime e que contribuírem para esse sistema.

Quais são os contribuintes obrigatórios da previdência pública?
 São segurados obrigatórios da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais (pessoas que trabalham por conta própria, autônomos), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, enfim, toda pessoa física que recebe remuneração pelo trabalho é considerada contribuinte obrigatório da Previdência Social. Dessa forma, todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social.

Todos os trabalhadores estão sujeitos às mesmas regras no Sistema de Previdência Social?
Não. Existem regras distintas para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de previdência exclusivo dos servidores públicos titulares de cargo efetivo é mantido pelas diferentes esferas do poder público da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) e denominado de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Já os trabalhadores da iniciativa privada e os demais servidores públicos não estatutários são enquadrados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Qual é a diferença entre previdência social e seguridade pública?
A seguridade social é o conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a garantir os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social dos cidadãos. A previdência social, por sua vez, é um seguro que garante a renda do trabalhador e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice, portanto, é uma das ramificações do Sistema de Seguridade Social.

Em que situações o segurado do INSS perde o direito de receber benefícios?
Os segurados da Previdência Social devem manter em dia o pagamento das contribuições previdenciárias. Caso contrário, podem perder a qualidade de segurados, isto é, podem perder o direito de receber benefícios. No entanto, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado cumpra o período de carência de contribuições e a idade mínima exigidas. De acordo com informações do Ministério da Previdência Social, a legislação prevê situações nas quais os trabalhadores podem deixar de contribuir para a previdência social por um período, chamado “período de graça” e, mesmo assim, manter a sua qualidade de segurado. Os prazos do “período de graça”, conforme a situação do segurado do INSS, são os seguintes:
• não há limite de prazo para manutenção da qualidade de segurado, quando ele estiver recebendo algum benefício, ainda que as contribuições não estejam sendo pagas;
• até 12 meses, com prorrogação por mais 12 meses, depois de encerrado o pagamento de benefício por incapacidade ou do não pagamento das contribuições mensais ao INSS, desde que o segurado já tenha contribuído por 120 meses, sem interrupção;
• o prazo de 24 meses ganha acréscimo de mais 12 meses para o trabalhador desempregado que registra sua situação no Ministério do Trabalho e Emprego;
• até 12 meses depois do período de segregação de segurados que tenham passado por tratamento de doenças que exigem afastamento obrigatório da pessoa do convívio social;
• até 12 meses depois do livramento de segurado preso;
• até três meses depois de licenciamento de segurado incorporado às Forças Armadas; e
• até três meses depois da interrupção do pagamento das contribuições de segurado facultativo.

Quais são os tipos de aposentadorias para os segurados da Previdência Social?
São quatro tipos de aposentadoria: por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial. A concessão do benefício tem critérios distintos.
• Aposentadoria por idade – os trabalhadores urbanos têm direito a este benefício quando completam 65 anos de idade (homens) ou 60 anos de idade (mulheres). Mediante comprovação, os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres). Desde 25 de julho de 1991, a carência para trabalhadores urbanos é de 180 contribuições mensais e para os rurais, de 180 meses de atividade no campo. De 2011 em diante, os trabalhadores urbanos e rurais que se filiaram até 24 de julho de 1991 passaram também a ter que comprovar 180 contribuições mensais para obter o benefício. O valor da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício mais 1% para cada grupo de doze contribuições mensais até, no máximo, de 100% do salário de benefício. Porém, o valor da aposentadoria não poderá ser menor que um salário mínimo. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 é determinado pela média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Já para os segurados que se inscreveram a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com correção monetária. O valor encontrado será multiplicado pelo fator previdenciário que, no caso da aposentadoria por idade, só será utilizado se for mais vantajoso para o segurado.  
• Aposentadoria por invalidez – o segurado tem direito à aposentadoria por invalidez quando a perícia médica da Previdência Social constatar a sua incapacidade para exercer atividades da sua profissão ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. Quando a causa do pedido do benefício for doença comum, existe carência de doze meses de contribuição. Mas se a invalidez for causada por acidente, a única exigência é que o trabalhador esteja inscrito no INSS. Lesões ou doenças preexistentes à filiação à Previdência Social e que poderiam resultar na concessão do benefício não dão direito à aposentadoria por invalidez, a não ser que a incapacidade do segurado resulte do agravamento da enfermidade. O aposentado por invalidez tem que se submeter à perícia médica a cada dois anos, sob pena de suspensão do pagamento. Desde que o trabalhador não esteja recebendo auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, que será a média de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. O salário de benefício dos segurados inscritos a partir de 29 de novembro de 1999 também corresponderá à média de 80% dos maiores salários de contribuição, só que de todo o período contributivo, com correção monetária. No caso de o aposentado por invalidez precisar de um cuidador, devido à sua incapacidade, o INSS pagará um adicional de 25% do valor da sua aposentadoria, mesmo que o total ultrapassar o teto do salário de contribuição. A concessão desse benefício não é automática, precisa ser requerido à Previdência Social.   
• Aposentadoria por tempo de contribuição - pode ser integral ou proporcional. O segurado só tem direito à aposentadoria integral depois de contribuir para o INSS, pelo menos, durante 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres). Quando se tratar de aposentadoria proporcional, o requisito para os homens é de 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% (chamado “pedágio”) sobre o tempo que falta para completar 30 anos de contribuição. Para as mulheres, os parâmetros são de 48 anos de idade e 25 anos de contribuição. O adicional de 40% é idêntico ao dos homens. Tanto a aposentadoria integral como proporcional por tempo de contribuição exigem o período de carência de 180 meses de contribuição. O valor da aposentadoria integral será de 100% do salário de benefício, enquanto o da proporcional, 70% do salário de benefício mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 será a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Já para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição considera todo o período contributivo, com correção monetária. Em ambas as situações será aplicado o fator previdenciário. O segurado deve estar atento à regra básica do INSS para ambas as modalidades de aposentadoria (integral e proporcional): depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro), ele não poderá desistir da aposentadoria por tempo de contribuição.  
 • Aposentadoria especial – o segurado do INSS que trabalhou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física(exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação deles) tem direito à aposentadoria especial. Além do período de carência de 180 meses de contribuição para o INSS, o trabalhador terá de comprovar que, durante o tempo de trabalho, esteve exposto a essas condições prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício, o que varia entre 15, 20 ou 25 anos, dependendo do tipo de atividade profissional. A comprovação de que o segurado tem direito à aposentadoria especial é feita no formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A aposentadoria especial tem caráter irrevogável depois que o segurado do INSS receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro). O valor da aposentadoria especial é de100% do salário de benefício que, para os trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999, corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, com correção monetária desde julho de 1994. Já para os segurados inscritos no INSS a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício também será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, só que de todo o período contributivo, corrigido monetariamente. O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial.

Quais são as pensões pagas pela Previdência Social?
 •  Pensão por morte – é o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
 •  Pensão especial para portadores da Síndrome da Talidomida – é o benefício garantido às pessoas com essa síndrome, causada pelo medicamento usado como anticoncepcional nas décadas de 50 e 60, responsável por deficiências físicas em centenas de brasileiros. Essas pessoas têm direito à pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível do INSS. O benefício concedido a partir de 1º de janeiro de 1957 foi instituído pela Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982. O valor da pensão especial, com reajuste todos os anos, é calculado de acordo com os pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade. O número total de pontos é multiplicado pelo valor fixado em Portaria dos ministérios da Previdência e da Fazenda, publicada todos os anos. A partir de janeiro de 2012, o valor a ser multiplicado é de R$ 301,99.

Quais são os auxílios e demais benefícios a que os segurados têm direito?
•  Auxílio-doença – é o benefício concedido quando o segurado fica impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. O trabalhador com carteira assinada, exceto o empregado doméstico, recebe os primeiros 15 dias do empregador. Se houver necessidade de afastamento por período mais longo, a partir do décimo sexto dia o trabalhador receberá o auxílio-doença da Previdência Social. Os demais segurados, inclusive o doméstico, recebem o benefício desde o início da incapacidade e enquanto a mesma durar. No entanto, os segurados de todas as categorias precisam comprovar a incapacidade de trabalhar em exame médico da perícia da Previdência Social. Para haver continuidade do benefício, o segurado é submetido a exames médicos periódicos. Caso o segurado do INSS não tenha condições de retomar às suas atividades, ele deverá participar do programa da Previdência Social destinado à reabilitação profissional para tornar-se apto a exercer outra ocupação. A concessão do benefício exige carência de 12 meses de contribuições mensais consecutivas. Esta exigência deixa de ser obrigatória em caso de acidente, seja de trabalho ou não, ou de doença profissional.  
•  Auxílio-acidente – é o benefício concedido para os segurados do INSS que recebiam auxílio-doença, desde que tenhamsofrido acidente que reduziu sua capacidade de trabalho. Têm direito ao benefício os segurados das categorias empregado, trabalhador avulso e especial. Já o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial não recebem auxílio-acidente. A concessão deste benefício não requer carência. O segurado, no entanto, tem que passar por perícia médica da Previdência Social para comprovar que está sem condições de exercer suas atividades de trabalho. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, à exceção de aposentadoria. No caso de o segurado se aposentar enquanto recebe o auxílio-acidente, este benefício será automaticamente cancelado. O pagamento começa a ser feito no dia seguinte ao término do auxílio-doença. O valor pago é de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, de acordo com informações do Ministério da Previdência Social.  
•  Auxílio-reclusão – é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado preso, durante o período em que ele estiver cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto. O benefício não é concedido quando o segurado estiver em liberdade condicional ou preso em regime aberto. O valor do auxílio-reclusão será de 100% do salário-de-benefício, que corresponderá à média de 80% dos maiores salários de contribuição do segurado, a contar de julho de 1994. Os dependentes do segurado preso que for trabalhador rural, sem contribuir facultativamente para o INSS, recebem um salário mínimo. Os dependentes do segurado preso só têm direito ao benefício se ele não estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava nem usufruindo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Para os dependentes do segurado preso terem direito ao auxílio-reclusão, o último salário de contribuição mensal (na data da prisão ou do afastamento do trabalho ou da interrupção das contribuições ao INSS) deverá ser igual ou menor que R$ 915,05 (valor a partir de janeiro de 2012). A continuidade do pagamento do benefício precisa da apresentação à Previdência Social, a cada três meses, de atestado de detenção do segurado.  
 •  Salário-família – é o benefício pago aos segurados empregados e aos trabalhadores avulsos, exceto aos domésticos e aos desempregados, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige período carência. Quando pai e mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos podem receber o salário-família. O valor do benefício para segurados com salário mensal de até R$ 608,80 é de R$ 31,22, em valores de 2012, por filho ou filha. Já o segurado do INSS que ganha de R$ 680,81 a R$ 915,05 tem direito a salário- família de 22,00, por filho ou filha.  
•  Salário-maternidade – é devido às seguradas do INSS empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, durante o período da licença-maternidade, ou seja, 120 dias. O benefício é concedido também nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. De acordo com a legislação da previdência social, o salário-maternidade só pode ser concedido para seguradas a partir de 16 anos de idade, limite mínimo para inscrição no INSS, com o objetivo de impedir o trabalho infantil. O início do pagamento do salário-maternidade pode ser, no mínimo, um mês antes do parto, inclusive de natimorto. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei, casos de estupro ou de risco de morte para a mãe, o benefício será pago por duas semanas. O INSS reconhece parto quando o nascimento ocorre a partir da vigésima terceira semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. O pagamento do salário-maternidade nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção obedece a seguinte proporção:
•  criança de até um ano de idade – 120 dias de benefício
•  criança de um a quatro anos de idade – 60 dias de benefício
•  criança de quatro a oito anos de idade – 30 dias de benefício  

•  Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) – é o benefício de assistência social do INSS pago a idosos acima de 65 anos de idade, que não exercem atividade remunerada e não recebem benefício previdenciário algum, e a portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, incapazes de participar em igualdade de condições com as demais pessoas por, no mínimo, dois anos. A condição básica é que sejam pessoas carentes e que comprovem as exigências de idade e deficiência. O benefício só é concedido para quem tem renda mensal per capita (por pessoa) inferior a 25% do salário mínimo (R$ 155,50, em valores de janeiro de 2012). O cálculo da renda per capita inclui o idoso ou deficiente, o cônjuge, o companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Os portadores de deficiência que pedirem o benefício social deverão se submeter à avaliação social e médica de profissionais do INSS, que emitirão laudo sobre sua incapacidade e grau de impedimento. O amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, é custeado com recursos do Tesouro Nacional e administrado pelo INSS. Para ter acesso a esses benefícios sociais não é necessário que o interessado seja inscrito no INSS. Por outro lado, não há pagamento de décimo terceiro salário e os dependentes não têm direito à pensão.
Fonte: http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=625#topo

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Ação Revisional de Contrato
Livre-se de suas dívidas - Ação Revisional de Contrato - Veja como funciona!
O que é ?
Ação Revisional de contrato é uma demanda judicial através da qual se busca a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento objetivando a redução ou eliminação de seu saldo devedor, bem como a modificação de valores de parcelas, prazos e até mesmo o recebimento de valores já pagos.
As ações revisionais de contrato mais comuns são as ligadas a financiamentos de veículos (consórcios / alienação fiduciária), de imóveis, crédito pessoal,  cheque especial,  cartões de crédito e dívidas agrícolas. Cabe dizer que muitas vezes em uma ação revisional analisamos mais de um tipo de contrato. Ex. Ação revisional contra um banco onde se revisa o cheque especial, os cartões de crédito e os financiamentos. No decorrer deste texto analisaremos mais detalhadamente tudo isto.

O que pode ser revisado em um contrato?
  Em uma ação revisional de contrato podem ser discutidos muitos temas, vejamos alguns
● Abusividade da taxa de juros remuneratórios
  Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.
  Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.
   Para verificar na prática se a taxa de juros de um contrato é abusiva ou não deve se comparar a taxa de juros do contrato com a taxa média de juros do mercado a qual é publicada todo mês no saite do Banco Central do Brasil. 
● Capitalização (cobrança de juros sobre juros / anatocismo)
   A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é hoje um dos temas mais controvertidos do direito, pois até o ano de 2000 a não ser em poucas e especiais espécies de contrato a capitalização dos juros era absolutamente proibida, no entanto no ano de 2000 foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a qual tratava de um tema absolutamente sem maiores importâncias, mas a qual trouxe no seu artigo 5º a permissão para a ocorrência da capitalização no direito pátrio.
  Tal medida provisória a nosso ver é absolutamente inconstitucional por lhe faltar o requisito da urgência e por regular matéria afeita a lei complementar o que não poderia ser  objeto de medida provisória. Em tal sentido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região já declarou inconstitucional a MP 2.170-36/2001, e muitos juízes e desembargadores de todo o país também consideram inconstitucional a norma.
   Atualmente está em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória 2.170-36/2001, e até agora o julgamento vai no sentido de sua inconstitucionalidade.
  É por tudo isto que de regra os juízes e tribunais brasileiros consideram ilegal a ocorrência da capitalização em contratos e determinam o seu afastamento.
  Cabe dizer que existem formas veladas de capitalização como por exemplo a Tabela Price (muito utilizado em contratos habitacionais), ou sistema francês de amortização, o qual foi inventando por um inglês e incorpora juros compostos, ou seja juros capitalizados, anatocismo, juros sobre juros, o que é ilegal.
  Para verificar se no seu contrato ocorre ou não a capitalização, verifique se a taxa mensal de juros multiplicada por 12 é igual a taxa anual de juros, se for menor, os juros são capitalizados.
   Ainda em dúvida sobre o seu contrato ? Clique aqui - acesse o nosso analisador de contratos e verifique se o mesmo é capitalizado.
● Comissão de permanência
   Comissão de permanência é a taxa de juros a qual o cliente em submetido quando esta inadimplente. O que ocorre é que esta taxa só poder ser cobrada pela taxa média de mercado e limitada a taxa de juros remuneratórios do contrato, mas de regra os banco cobram na comissão de permanência uma taxa de juros acima da taxa contratada e ainda cumulada com correção monetária o que é absolutamente ilegal.
   De fato, a comissão de permanência cobrada de forma ilegal é a grande vilã que faz com que uma prestação de um empréstimo pago com poucos dias de atraso vire um monstro, com um acréscimo absurdo de juros e multas, é ela que da nome a taxa de excesso ou inadimplência no cheque especial, e a tantas outras distorções que acontecem nos contratos.
A jurisprudência de todo Brasil é uníssona em reconhecer a ilegalidade da comissão de permanência cobrada de forma abusiva, por sinal existem diversas súmulas do STJ sobre o assunto.
Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são incumuláveis.
Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
 ●Vendas Casada
Para fechar aquele contrato de financiamento ou renovar o seu cheque especial você foi persuadido a comprar aquele seguro que você nem sabe como funciona, ou aquele título de capitalização que nunca quis. Se você respondeu sim você foi vítima da venda casada que ocorre quando as instituições financeiras condicionam a realização de determinada coisa a compra de outra. Tal prática é ilegal, e você tem direito a devolução em dobro dos valores pagos a título de pagamento de produtos adquiridos de tal forma.
● T.A.C. - Taxa de administração de contratos, e outras taxas
Os bancos adoram inventar taxas na hora da elaboração de contratos, no entanto a cobrança de uma tarifa contratual para acobertar as despesas administrativas com o financiamento, apesar de não encontrar vedação na legislação expedida pelo BACEN, se mostra abusiva, pois se traduz num em verdadeirobus in idem, na medida em que o lucro do banco, o qual serve para acobertar todas suas despesas advém de suas taxas de juros, de seu spread, logo a cobrança destas taxas “não se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente”, como referido pelo eminente Desembargados Carlos Alberto Etcheverry, ao tratar do tema enquadrando dita cobrança como abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
O absurdo da prática fica mais evidente quando se evidência que  sua cobrança  equivale a um posto de gasolina cobrar além do custo do combustível uma taxa pela utilização da bomba.
● Consórcios - Taxa de administração superior a  (10% / 12%)
O decreto 70.951/72 estabeleceu que a taxa de administração de um consórcio não pode ser superior a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite, sendo que caso os bens adquiridos sejam de fabricação ou comércio das próprias administradoras estas taxas não poderão ser superiores a (6%) / (5%).
Esta lei no entanto foi mitigada pelo STJ que afirma que só é possível a redução quando a taxa se mostre abusiva. O problema é que não foi definido o que é abusiva, assim alguns juízes consideram abusiva taxas acima de 12%, outros acima de 16% outros acima de 20% e ainda há aqueles que aceitam até taxas de 26%.
● Consórcios - Valor da Carta x lance
Muitas vezes quando se faz um consórcio a pessoa da um lance (atenção este é o pior negócio que alguém pode fazer). Pelo lance a pessoa abre mão de receber por exemplo os cinqüenta mil reais da carta de crédito e aceita receber só vinte e cinco mil, e assim passa a frente dos demais. O que ocorre, e ninguém explica para o coitado que caiu neste conto do vigário é que todas as taxas : de administração, fundo de reserva, correção, continuam incidindo sobre o valor original, qual seja - no exemplo sobre os cinqüenta mil, assim na prática uma taxa de administração que de regra já era ilegal de 20% passa na prática para uma taxa de administração de 40%.
  O que impressiona é a facilidade com que as pessoas caem em situações como esta. Faça um favor para seus amigos - divulgue esta informação.  
● Parcelas mensais superiores a 30% da renda
Com o advento dos contratos consignados e créditos para aposentados se limitou o valor máximo a ser pago por prestações de contratos com desconto em folha a 30% dos vencimentos do contratante. Ocorre que na prática os bancos burlam a lei efetuando contratos por fora, ou seja, no contra cheque descontam até 30% e o resto o fazem por meio de descontos na conta corrente onde o aposentado / cidadão recebe a sua aposentadoria / salário.
Tal prática é odiosa e tem sido rechaçada pela justiça que afirma que o total de descontos mensais do salário / aposentadoria realizado de forma direta (desconto em folha) ou indireta (contratos de empréstimo) não pode ser superior a 30% do salário.
Assim se você não consegue mais receber o seu salário, pode ser hora de tomar uma decisão e ajuizar uma ação a fim de começar a receber novamente o que é seu por direito.
Divulgue esta informação ela é muito importante, pois existem muitos aposentados e trabalhadores em nosso país sem acesso aos seus legítimos salários vítimas das arapucas de financeiras.
● Amortização negativa
  Ocorre amortização negativa sempre que em uma determinada situação, apesar do pagamento da prestação mensal de um contrato o saldo devedor do mesmo acaba por aumentar no mês seguinte. Isto é muito comum nos contratos de financiamento habitacional, pois muitas vezes a correção monetária do mês no saldo devedor acaba por ser maior do que o valor da parcela.
  A amortização negativa é mais um fenômeno indesejado no contrato do que uma ilegalidade em si, mas o fato é que ela fere o princípio geral da amortização pelo qual sempre que ocorre o pagamento de uma conta o saldo devedor deve diminuir e cria saldo devedores impagáveis que nunca diminuem (quem tem contratos de financiamento habitacional sabe bem do que estamos falando aqui.)

   O poder judiciário tem sempre determinado a revisão dos contratos em caso de ocorrência de amortização negativa, até mesmo porque se o contrato não for revisado ele ficará impagável.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

QUESTÕES RELATIVAS AOS MENORES: GUARDA E VISITA, BUSCA E APREENSÃO, TUTELA E ADOÇÃO


O que é pátrio poder (atualmente chamado de Poder Familiar)?
É o conjunto de direitos e obrigações dos responsáveis pelo menor, que podem ser o pai e a mãe, ainda que separados, ou daqueles a quem se confiou a responsabilidade pela criança, nos casos de morte dos pais ou perda do pátrio poder.

Quais são estes direitos e obrigações?
Dirigir a educação e criação dos menores, acompanhando seu crescimento e desenvolvimento físico e mental, bem como o rendimento escolar; mantê-los em sua companhia e guarda, reclamando-os de quem se aposse deles; representá-los nos atos da vida civil e exigir ainda obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição.
 
Quem exerce o poder familiar?
O poder familiar é exercido em princípio pelos pais. Na falta do pai o poder familiar será exercido pela mãe e vice-versa. Na separação, no divórcio ou no rompimento da união estável não se perde o poder familiar. Aquele que não tem a guarda tem o direito de realizar visitas, bem como de acompanhar a vida escolar e os cuidados com a saúde do filho.
 
O que é guarda de filho?
É uma das obrigações do poder familiar que consiste em manter o filho menor em sua companhia, protegendo-o e garantindo seus interesses relativos à saúde, higiene, educação e relacionamento social.
 
Quem determina a guarda para um dos pais?
A guarda, no caso de não haver acordo entre os pais do menor, é determinada pelo Juiz, em favor daquele que tiver melhores condições de criá-lo.
 
Quem tem melhores condições de exercer a guarda dos filhos?
O pai ou a mãe que tiver um lar harmonioso e ambiente sadio para a criação do menor, oferecendo alimentação, carinho e educação e que atender as necessidades da criança.
Jamais uma criança ficará sob a guarda do pai ou da mãe única e exclusivamente porque um ou outro possua condição financeira melhor, uma vez que o fundamental para a definição da guarda é o bem estar do menor.
 
O que é direito de visitas?
É a garantia dada àquele que não tem a guarda de estar na companhia dos filhos.
 
Como são regulamentadas as visitas?
O direito de visitas pode ser regulamentado por acordo entre os pais, que podem deixar as visitas livres ou combinar dias e horários para que elas sejam realizadas. No caso de não haver acordo entre as partes ou para proteção da integridade física e moral do menor, caso há violência ou comportamento inadequado, este direito será regulamentado pelo Juiz, em dias e horários determinados.
 
Qual é a forma de visitas tradicional?
Normalmente as visitas são realizadas quinzenalmente, em finais de semana alternados, com a retirada da criança na manhã de sábado e devolução na tarde de domingo, na casa onde residir o menor; o período das férias escolares é repartido entre os pais e as festas de final de ano são divididas, invertendo-se a forma combinada a cada ano. É comum, ainda, estabelecer que a criança fique no dia dos pais com o pai e dia das mães com a mãe.
 
Aquele que está com a guarda pode impedir o direito de visitas se o outro (pai ou mãe) não estiver pagando a pensão alimentícia?
Não, uma coisa não tem nada a ver com a outra. O pai ou mãe tem direito de conviver com os filhos independentemente de estar pagando pensão ou não. A pensão deve ser cobrada por meio de processo próprio. Não se pode impedir ou condicionar a realização das visitas, quando estas estiverem fixadas judicialmente, pois isto pode caracterizar crime de desobediência ou permitir a modificação da guarda.
 
Quais são as conseqüências de não se exercer o direito de visitas?
Embora não haja como obrigar uma pessoa a visitar outra, deixar de acompanhar o crescimento e desenvolvimento do filho é o mesmo que abandoná-lo, podendo haver como punição a perda do pátrio poder.
 
A guarda do filho pode ser modificada após decisão judicial?
Sim. A guarda pode ser modificada por acordo entre as partes ou em nova decisão judicial, se for comprovado que a mãe ou o pai que tem a guarda representa perigo à moral do menor, por levar uma vida desregrada (ex. bebidas, drogas, descuido com a criança) ou em razão de maus tratos.
 
E pode ser modificado o regime de visitas fixado pelo Juiz?
Sim, por acordo dos pais, por nova decisão judicial nas situações acima mencionadas ou ainda em razão da necessidade de modificação dos dias ou horários.
 
O que fazer quando aquele que não tem a guarda leva a criança e se recusa a devolvê-la no dia e hora marcados?
Deverá ser ajuizada, por advogado, ação de busca e apreensão de menor, indicando-se testemunhas que tenham presenciado a recusa na entrega dos filhos. O Juiz, logo no início do processo, poderá conceder liminar autorizando um oficial de justiça a ir buscá-los, onde quer que eles estejam. A busca e apreensão é medida urgente para retomada imediata da criança.
Assim, não se deve deixar passar muitos dias da recusa da restituição das crianças, porque se estará correndo o risco do juiz não conceder a liminar.
 
É necessário, para buscar o menor, que seja indicado o local onde ele se encontra!
É possível ingressar com Ação de Busca e Apreensão se aquele pai ou mãe que tiver a guarda estiver levando uma vida desregrada, prejudicando os filhos?
Sim. Há necessidade de que seja comprovado, por meio de documentos e testemunhas, na própria cautelar, o descaso e os maus tratos com relação aos filhos, para que o Juiz defira a imediata devolução das crianças.
 
Como se perde o poder familiar?
Por determinação judicial, nos casos em que o pai ou a mãe castigue imoderadamente o filho (sendo considerado crime o abuso dos castigos), deixe o filho em abandono e que pratique atos contrários à moral e aos bons costumes. Aquele que for condenado à pena de prisão superior a dois anos terá o poder familiar suspenso pelo período da condenação. Nos casos de perda do poder familiar por um dos pais, caberá exclusivamente ao outro a responsabilidade.
 
Quando termina o poder familiar?
Com a morte dos pais ou do filho; pela adoção; pela emancipação; quando o filho atingir 18 anos ou se casar.
 
O que é a tutela?
É o exercício do poder familiar por terceira pessoa em relação a menores, nos casos em que o pai e a mãe perderam o pátrio poder ou, ainda, no caso de morte dos dois. Assim, os tutores têm as mesmas obrigações que os pais quanto à criação dos menores, tais como a direção da educação, o acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento físico e mental. No caso destes menores possuírem bens é dever do tutor cuidar deles, devendo ao final prestar contas.
 
O que é adoção?
É o processo pelo qual uma pessoa pode se tornar mãe ou pai de outra, o que somente ocorre por decisão judicial. Caso haja interesse na adoção de uma criança, a Vara da Infância e Juventude mais próxima da casa da pessoa deve ser consultada.
 
Quem pode adotar?
Qualquer pessoa maior, mesmo que seja solteira, viúva, separada ou viva em união estável.
 
Quem pode ser adotado?
Os filhos de pais que perderam o poder familiar, os filhos de pais que concordarem com a adoção e os menores abandonados. É necessário que haja 16 anos de diferença de idade entre o adotante e o adotado.